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20 de Abril de 2024

Reclamante e testemunha são condenados por alegar acidente de trabalho tendo o trabalhador machucado no futebol

A magistrada oficiou o Ministério Público Federal para apurar o crime de falso testemunho cometido pela testemunha.

Publicado por Webert Dixini Miranda
há 8 anos

O trabalhador que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e a testemunha que levou em juízo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé e de indenização de R$ 4 mil à empresa reclamada, por mentir em ação trabalhista. A decisão é da juíza substituta do Trabalho Marcella Dias Araújo Freitas, da 5ª vara de Porto Velho.

Reclamante e testemunha so condenados por alegar acidente de trabalho tendo o trabalhador machucado no futebol

O reclamante afirmava que, acompanhando uma bióloga por uma trilha na mata, atravessava uma vala em cima de um tronco de árvore, quando este se quebrou fazendo com que caísse de altura de 1,5 metros, batendo o seu joelho esquerdo no chão. Relata que, após o ocorrido, continuou trabalhando, sendo diagnosticado apenas oito dias depois.

Para se defender, a empresa alegou que não fora comunicada sobre nenhum acidente de trabalho e a notícia que obteve à época foi a de que ele teria se machucado durante uma partida de futebol realizada após o expediente.

As afirmações do obreiro tinham sido confirmadas por uma testemunha. Porém, conforme observou a magistrada, a depoente alegava que o acidente ocorreu quando trabalhou para a empresa, de janeiro a abril de 2014, contrariando a data descrita pelo autor de que ocorreu o acidente em setembro de 2013, quando a testemunha sequer trabalhava na empresa.

"É um inescusável desrespeito ao Poder Judiciário, às partes e aos advogados ter que presenciar tamanha falta de verdade, sendo extremamente lamentável que mesmo depois de advertida sobre as implicações negativas na sua vida pela conduta mentirosa em Juízo, ainda assim de forma descarada criar fatos evidentemente mentirosos e contrários às próprias exposições fáticas do colega de trabalho que convidou a referida testemunha para prestar o seu testemunho em Juízo."

Além disso, a juíza verificou que outra testemunha narrou que no dia do acidente, eles jogaram futebol logo após chegarem do trabalho e o autor estava em perfeitas condições, quando se chocou com outro colega de trabalho, machucando o joelho.

Para a magistrada, o depoimento da segunda testemunha se mostrou "muito mais convincente do que as próprias afirmações do reclamante em seu depoimento pessoal e isso obviamente leva a crer que ainda que o autor tenha sofrido alguma queda durante a caminhada na mata, o evento danoso que causou as dores no seu joelho foi justamente a partida de futebol que realizou após o suposto acidente".

"Assim, o evento danoso que causou o problema de saúde no reclamante não tem nada a ver com o acidente de trabalho que ele desempenhou para a reclamada e surgiu justamente em uma partida de futebol jogada pelo reclamante após o seu expediente de trabalho. Desse modo, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para responsabilizar a reclamada pela patologia que acometeu o trabalhador."

Além de condenar o autor e a testemunha por má-fé, a magistrada oficiou o MPF para apurar o crime de falso testemunho pela depoente.

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil, a magistrada ordenou oficiar o Ministério Público Federal para apurar o crime de falso testemunho cometido pela testemunha.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A magistrada entendeu que o reclamante, ao dizer na inicial que no dia do suposto acidente trabalhou até o fim da tarde e assim omitiu que naquele mesmo dia participou de um jogo de futebol, tendo inclusive afirmado para a magistrada durante a colheita do seu depoimento pessoal que não praticava esportes e que não jogava futebol, tentou desvirtuar os fatos que realmente ocorreram com ele no dia em que começou a sentir as dores no joelho, situação que, segundo a magistrada, obviamente ofende as balizas éticas do processo e demonstra que ele utilizou desse instrumento para conseguir um meio ilegal, não podendo assim permitir que a Justiça do Trabalho sirva como um instrumento para se obter vantagens ilícita sobre terceiros. Ao exposto, a magistrada condenou o autor por entender que a conduta dele enquadrou no disposto no art. 17, II e III, do Código de Processo Civil.

(Processo: RTOrd-0000001-33.2015.5.14.0005)

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1 Comentário

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Muito bom. É assim: mentir em juízo é crime, salvo em direito penal em casos de exercício da chamada "auto defesa", mas isso, deve está concatenado com os fatos e não deliberadamente criando-os de forma criminosa. Penso que andou bem a Douto Magistrada. continuar lendo