A omissão de motorista que atropela adolescente e não presta socorro tem dever de indenizar
Justiça condena motorista omisso.
Justiça condena motorista que atropelou e matou adolescente ciclista.
Ele chegou a ser avisado por testemunhas, mas não prestou socorro à vítima
A juíza Kênea Márcia Damato de Moura Gomes, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, condenou um motorista a 3 anos e 4 meses de detenção em regime fechado, substituídos por duas penas restritivas de direito, pelo atropelamento que ocasionou a morte de um adolescente de 12 anos. Além de prestar serviços à comunidade, ele deverá pagar à família do garoto uma indenização de dez salários mínimos.
O acidente aconteceu em setembro de 2013, no Bairro Bandeirantes, na capital. Segundo a mãe do menino, responsável por ajuizar a ação, o motorista agiu de forma negligente, pois não teve cuidado ao iniciar uma manobra de conversão. Ele atingiu o adolescente, em sua bicicleta, no canteiro de uma rotatória, e fugiu do local sem prestar socorro.
A defesa exigiu a absolvição do réu, alegando que não existiam provas condenatórias. Propôs, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. À Justiça, o acusado, que confirmou que estava conduzindo o veículo que atropelou a vítima, alegou não ter percebido que atingiu o adolescente ao manobrar.
A juíza Kênea Márcia Gomes avaliou que cabia ao acusado, principalmente como motorista profissional, observar o fluxo de pedestres e veículos antes de iniciar qualquer manobra, pois conduzia um veículo de grande porte, que exigia cuidados redobrados e a utilização de um espaço maior na pista.
A magistrada disse que testemunhas declararam ter ido atrás do motorista avisando-o do acidente. Ainda segundo os depoimentos, ele disse que retornaria ao local do ocorrido, mas não o fez. No entendimento da juíza, foi nítida a intenção do réu de se omitir da responsabilidade criminal, uma vez que ele foi imediatamente informado do acidente por testemunhas e tinha conhecimento de que havia atropelado uma pessoa.
A juíza Kênea Gomes afirmou, além disso, que não se exige do acusado a permanência no local do acidente diante de uma situação que exponha a risco a sua vida ou produza provas contra ele, mas, no caso, tratava-se de um dever de solidariedade humana. A juíza condenou o motorista a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A pena foi substituída por penas restritivas de direito, na forma de prestação de serviço à comunidade, em uma instituição a ser escolhida pelo juízo de execução. Ele também teve a sua carteira nacional de habilitação suspensa por cinco meses. (Decisao 09/03/2016, com informações da Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom - ascomfor@tjmg.jus.br)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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